TSTAIRR 0020030-97.2023.5.04.0233
Fase de execução: cálculo de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Cálculo de liquidação
- Coisa julgada
- Base de cálculo do plr
- Repouso semanal remunerado sobre diferenças salariais
- Base de cálculo do FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AMBEV S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO PLR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento, por encontrar-se desfundamentado. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator