STJAgRg no HC 1.047.382
Dosimetria da pena: causas de aumento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Causas de aumento
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para que, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento de pena fosse fixado na proporção de 1/6 (um sexto) da causa de aumento prevista no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, em vez de 1/3 (um terço), como determinado no acórdão recorrido.
2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.895 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais redimensionou a pena para 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.710 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, sem justificativa concreta, autoriza a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação transitou em julgado, sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte é incompetente.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento, entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, estando inserida na discricionariedade vinculada do julgador.
8. Não há elementos que autorizem a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, quando entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III e VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento do artigo 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, quando entendida como proporcional ao caso em análise pela instância originária, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.