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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.185.668

Legitimidade e interesse recursal: decisão favorável à parte

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PROFERIDO EM RECURSO DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de violação ao art. 1.208 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O pronunciamento agravado apreciou agravo em recurso especial interposto por terceira recorrente, não pelos agravantes, que tiveram seu próprio recurso examinado em decisão diversa, na qual se discutiram os arts. 480, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade e interesse recursal para a interposição de agravo interno contra decisão proferida em recurso interposto por terceiro, quando inexistente sucumbência, utilidade ou necessidade para a parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O interesse e a legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, pressupõem sucumbência e prejuízo jurídico, bem como utilidade e necessidade do recurso para obtenção de situação processual mais favorável.

5. Inexistência de sucumbência dos agravantes, pois a decisão impugnada não apreciou recurso por eles interposto, tendo sido proferida em agravo em recurso especial manejado por terceiro. O recurso dos agravantes foi examinado em decisão distinta.

6. A orientação jurisprudencial assenta que não há interesse recursal para impugnar decisão favorável ou que não atinja juridicamente a parte, vedando-se recurso interposto por quem não tenha sido vencido ou juridicamente prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O interesse e a legitimidade recursal exigem sucumbência e prejuízo jurídico decorrente da decisão, sendo inadmissível recurso interposto por quem não foi vencido nem atingido pelo pronunciamento (CPC, art. 996). 2. É inviável agravo interno dirigido contra decisão proferida em recurso de terceiro, por ausência de utilidade e necessidade recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 996; CC, art. 1.208; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.542.731/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.668.781/SP, Quarta Turma, j. 23.08.2022

Tese

"1. O interesse e a legitimidade recursal exigem sucumbência e prejuízo jurídico decorrente da decisão, sendo inadmissível recurso interposto por quem não foi vencido nem atingido pelo pronunciamento (CPC, art. 996). 2. É inviável agravo interno dirigido contra decisão proferida em recurso de terceiro, por ausência de utilidade e necessidade recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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