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Jurisprudências

TSTRRAg 10832-35.2021.5.03.0168

Nulidade por cerceamento de defesa: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Ao tratar do tema "CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA", das razões do recurso de revista, a parte recorrente, ora agravante, procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem a devida delimitação precisa do excerto que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Esclareça-se que a transcrição integral do teor do acórdão, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 3. No caso, a parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado. Precedentes. 4. Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tampouco a invocação de violação a dispositivos constitucionais e legais, uma vez que o óbice imposto na decisão agravada é de natureza estritamente formal. 5. Ressalte-se, ainda, que as razões do agravo de instrumento não infirmam especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória, limitando-se a reiterar alegações de mérito relativas às matérias de fundo, sem demonstrar o efetivo atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não há como viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Em relação ao tema "LIMITAÇÃO DO VALOR DA LIQUIDAÇÃO", das razões do recurso de revista, igualmente limitou-se à transcrição do inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional, sem proceder ao necessário destaque dos trechos específicos que evidenciariam as teses jurídicas impugnadas. 2. Esclareça-se que a transcrição integral do teor do acórdão, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 3. No caso, a parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado. Precedentes. 4. Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tampouco a invocação de violação a dispositivos constitucionais e legais, uma vez que o óbice imposto na decisão agravada é de natureza estritamente formal. 5. Ressalte-se, ainda, que as razões do agravo de instrumento não infirmam especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória, limitando-se a reiterar alegações de mérito relativas às matérias de fundo, sem demonstrar o efetivo atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não há como viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No tocante ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA", das razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado. 2. Esclareça-se que a transcrição integral do teor do acórdão, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 3. No caso, a parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado. Precedentes. 4. Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tampouco a invocação de violação a dispositivos constitucionais e legais, uma vez que o óbice imposto na decisão agravada é de natureza estritamente formal. 5. Ressalte-se, ainda, que as razões do agravo de instrumento não infirmam especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória, limitando-se a reiterar alegações de mérito relativas às matérias de fundo, sem demonstrar o efetivo atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não há como viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Quanto ao tópico "DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO", das razões do recurso de revista, a ré também procedeu à transcrição integral do extenso capítulo do acórdão regional. 2. Esclareça-se que a transcrição integral do teor do acórdão, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 3. No caso, a parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado. Precedentes. 4. Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tampouco a invocação de violação a dispositivos constitucionais e legais, uma vez que o óbice imposto na decisão agravada é de natureza estritamente formal. 5. Ressalte-se, ainda, que as razões do agravo de instrumento não infirmam especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória, limitando-se a reiterar alegações de mérito relativas às matérias de fundo, sem demonstrar o efetivo atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, não há como viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de utilização automática de créditos judiciais para pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. Ressalte-se, ainda, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 3. A consequência do deferimento do benefício, em atenção ao precedente firmado pelo STF, é a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação com créditos obtidos no mesmo ou em outro processo. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em estrita conformidade com esse entendimento ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária. 5. No que se refere ao percentual fixado, observa-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em observância aos limites previstos no art. 791-A da CLT. 6. Nesse sentido, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que " o autor alegou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, anexando declaração de hipossuficiência ", concluindo que " A declaração do autor gera presunção relativa da miserabilidade jurídica, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu ". 3. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 439 DO TST. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. ADC 58 E TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Sobre a fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 2. Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . 3. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. 4. Logo, tem-se que os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e no Tema 1.191 são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhistas, como é o caso da indenização por danos extrapatrimonial e material. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

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