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Jurisprudências

TSTAIRR 0001093-03.2023.5.07.0024

Concessão de justiça gratuita ao sindicato-autor

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Concessão de justiça gratuita ao sindicato-autor
  • Dispensa de custas e honorários advocatícios sucumbenciais
  • Atuação como substituto processual
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO-AUTOR. DISPENSA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SOBRAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato-autor e; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento do Município de Sobral. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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