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Jurisprudências

TSTRR 0010402-14.2023.5.03.0039

Adicional de periculosidade: vigia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Vigia
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT não atendido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade sob os seguintes fundamentos: (a) ser incontroverso que o reclamante exercia suas atividades sem porte de arma de fogo, não se enquadrando no Anexo 3 da NR-16 e, consequentemente, não desempenhando atividade perigosa; (b) a supressão do adicional foi lícita, pois o benefício havia sido concedido por liberalidade do empregador; e (c) o reclamante não comprovou estar em situação idêntica à de outros empregados que eventualmente recebiam a parcela. No entanto, verifica-se da peça recursal que a parte recorrente limitou-se a argumentar acerca da irredutibilidade salarial, da inalterabilidade contratual lesiva e da ausência de mudança nas condições de trabalho, sem, contudo, impugnar o primeiro fundamento adotado pelo Regional para rejeitar o pedido autoral, qual seja, a ausência de porte de arma como critério impeditivo para o recebimento do adicional. Logo, a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

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