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Jurisprudências

TSTAIRR 1000724-35.2025.5.02.0711

Rito sumaríssimo: trabalho aos domingos

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Trabalho aos domingos
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TRABALHO AOS DOMINGOS. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, III, E 7°, XV, DA CF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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