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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000095-68.2023.5.02.0311

Rito sumaríssimo: pessoa jurídica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Abertura de prazo
  • Não regularização do preparo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. ABERTURA DE PRAZO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, não obstante a concessão de prazo, deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserto, em virtude da ausência do recolhimento das custas e do depósito recursal. Ressalte-se que o Regional não examinou a controvérsia à luz do disposto na Súmula nº 86 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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