STJAREsp 2.933.548
Transporte aéreo: multa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo
- Multa
- Caráter protelatório
- Deficiência de fundamentação
- Falha prestação de serviços
- Falta de comprovação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MULTA. EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, as conclusões do tribunal de origem acerca da ausência de prova da falha na prestação de serviço e da inexistência do dever de indenizar decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.