TSTAg-EDCiv-AIRR 100057-35.2022.5.01.0282
Portanto, mantém-se o percentual fixado na instância ordinária, julgando-o razoável e proporcional
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REQUERIDA, PELA RECLAMANTE, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. A reclamante requer, em sede de contrarrazões, a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalho desenvolvido em grau recursal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se analisar pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões ou contraminuta, todavia, seu deferimento é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional manteve o percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, a título de horários advocatícios. Com efeito, verifica-se que o trabalho dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para justificar qualquer alteração no valor dos referidos honorários. Assim, deve ser mantido o importe de 5%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, estando entre os limites mínimo (5%) e máximo (15%) estipulados no art. 791-A da CLT. Portanto, mantém-se o percentual fixado na instância ordinária, julgando-o razoável e proporcional. Rejeita-se o pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela reclamante nas contrarrazões ao recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pelo reclamante nas contrarrazões ao recurso de revista, e negar provimento ao agravo.
Indexação
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