TSTRR 1511-33.2017.5.10.0002
Não comprovação de divergência jurisprudencial: efeitos
- Direito do Trabalho
- Não comprovação de divergência jurisprudencial
- Efeitos
- Contudo, não observado pela Recorrente
- Base de cálculo das horas extras
- Período em que ocupava a função de gerente de mesa
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. LEI N.º 13.467/2017. 1 - COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE GERENTE EXECUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside em saber se devida ou não a compensação entre valores de horas extras deferidas com valores da função gratificada pagas no período em que o reclamante exerceu atividades de Gerente Executivo, quando não comprovada a estipulação no PCS da existência de valores diferenciados para a jornada de seis e oito horas. Verifica-se que todos os arestos válidos colacionados tratam da eventual ausência de opção pelo empregado pela jornada de oito horas, ou que, independentemente da opção expressa, haveria que se proceder à compensação. Entretanto, a premissa fática delineada no julgado recorrido não trata da questão sob essas premissas, mas sim da não comprovação pela CEF de que o PCS vigente previa a existência de valores diferenciados para a jornada de seis e oito horas. E nem se diga que essa circunstância é irrelevante, porque, para o legislador, o cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial deve adequar-se às disposições da alínea "a" do art. 896 da CLT – contudo, não observado pela Recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. 2 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – PERÍODO EM QUE OCUPAVA A FUNÇÃO DE GERENTE DE MESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia está em estabelecer qual a base de cálculo a ser considerada na jornada de seis ou oito horas no período em que o Reclamante laborava na função gratificada de Operador de Mesa. Entretanto, o trecho transcrito nas razões de revista não consubstancia o prequestionamento da controvérsia estabelecida no Regional, para os efeitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, isso porque não trata da fixação da base de cálculo das horas extras, mas da aplicação das disposições da OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST, diante da função de Operador de Mesa, com previsão de jornadas diferenciadas de 6 horas (seis) e 8 horas (oito) horas de trabalho, para fins de compensação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa para não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras