TSTAg-AIRR 1001311-78.2022.5.02.0059
Nulidade por cerceamento do direto de defesa: indeferimento de pergunta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direto de defesa
- Indeferimento de pergunta
- Grupo econômico
- Vínculo empregatício
- Acúmulo de função
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIRETO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou expressamente que a pergunta do procurador da parte autora ("Se com a saída de outros empregados o reclamante assumiu outras funções, inclusive o RH da empresa") foi indeferida destacando que “o próprio autor assevera, em razões recursais, que ‘(...) alguns funcionários do Setor Financeiro, outrora, subordinados pelo obreiro, bem como o setor do RH foram demitidos, mas suas atividades foram assumidas pelo autor, tanto é verdade que há vasta prova documental, já produzida nesse sentido, atenção especial ao documento ID20f6c26 e ao depoimento da testemunha do recorrente" (fl. 2079 - ID. 830b1d0)”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes. estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento à revista da parte agravante, quanto aos temas “grupo econômico”, “vínculo empregatício”, “acúmulo de função” e “dano moral” com fulcro no óbice da Súmula nº 126 do TST e, no tocante aos temas “horas extras” e “ adicional noturno”, sob o fundamento de que o apelo se encontra desfundamentado. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator