Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011124-30.2023.5.15.0034

Descumprimento do percentual mínimo de empregados portadores de deficiência ou reabilitados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 impõe às empresas com cem empregados ou mais a obrigação de preencher cota de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. 2. Já o parágrafo primeiro do referido dispositivo impede a dispensa imotivada do contrato por prazo indeterminado sem que, antes, ocorra a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social. Nesse contexto, e na esteira do entendimento desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência, por razões alheias à sua vontade. 3. Na hipótese, registrou o TRT que "não há no processo documento demonstrando que houve contratação de outra pessoa com deficiência para substituir o reclamante. Igualmente não há provas de que a reclamada tentou preencher a futura vaga por meio de abertura de processo seletivo anteriormente à dispensa do reclamante (...) Ainda, também restou comprovado (...) que a reclamada sequer cumpre, efetivamente, a cota determinada por Lei". 4. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. 5. Não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.