TSTAg-AIRR 0011299-12.2022.5.15.0114
Operador de telemarketing: jornada de trabalho reduzida
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Operador de telemarketing
- Jornada de trabalho reduzida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “foi comprovada a atividade preponderante de telemarketing pela reclamante, e que a Origem reconheceu a validade dos controles de ponto, sendo que não foram concedidas as duas pausas de 10 minutos, por certo que foi ultrapassada a jornada diária de 6 horas”. Concluiu, assim, serem devidas as horas extras além da 6ª hora diária e/ou 36ª hora semanal. Nesse contexto a decisão, tal como proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, caracterizado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing, aplica-se a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator