TSTAg-AIRR 0020032-92.2022.5.04.0333
Cerceamento de defesa: valoração das provas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Valoração das provas
- Prevalência de prova testemunhal sobre prova documental
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PREVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE PROVA DOCUMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Quanto à matéria do recurso de revista, que se circunscreve ao alegado cerceamento de defesa, os dispositivos constitucionais invocados pela parte como violados versam sobre a inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV) e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX). As súmulas citadas, por sua vez, tratam da presunção de veracidade da jornada de trabalho quando ausente a apresentação de controle de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) e os dispositivos legais imprescindíveis de serem invocados como violados para o caso de a parte suscitar negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista (Súmula nº 459 do TST). 3 – As violações e contrariedades apontadas pelo agravante não guardam pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 – É válido registrar que o direito apontado como violado possui salvaguarda constitucional específica no art. 5º, LV, da Constituição Federal, mas não foi indicado como violado pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora