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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010056-77.2023.5.03.0002

Execução: cálculo das horas extraordinárias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO QUE DETERMINOU O CÁLCULO PELO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO E APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DISSONÂNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Do quanto se extrai do acórdão regional, constata-se que o título exequendo condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o que fosse mais benéfico. 2. Ademais, o título executivo determinou a aplicação do adicional convencional, que previa que "as horas extras excedentes às duas primeiras horas, em jornada normal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento)". 3. Assim, é inviável constatar qualquer dissonância entre a sentença exequenda e liquidanda (Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2/TST) e, consequentemente, reconhecer a propalada violação à coisa julgada (5°, XXXVI, da CRFB/88). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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Adicional de Horas Extras

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