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Jurisprudências

TSTAIRR 0100874-52.2018.5.01.0343

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Não reconhecimento
  • Condenação ao pagamento de indenização por danos morais
  • Danos morais
  • Quantum fixado a título de reparação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. VÁLIDO O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA DOENÇA E DO NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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