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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.998.393

Estelionato contra idoso: aplicação de causa de aumento de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estelionato contra idoso
  • Aplicação de causa de aumento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A parte agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal na fração de 1/2, alegando que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolher sua tese.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, considerando a condição de idoso da vítima e o elevado prejuízo patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo patrimonial causado à vítima idosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 4º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.485.508/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de ) 14/8/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 4º; Código Penal, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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