TSTRR-Ag 239-39.2020.5.21.0019
Rito sumaríssimo: contrato de facção
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de facção
- Desvirtuamento
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar as razões do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme é consabido, o tomador de serviços atua na contratação de empresa interposta para que os empregados desta última trabalhem em seu favor. Nesta dinâmica, a empresa tomadora se beneficia diretamente do trabalho executado pelo empregado da prestadora de serviços. Por outro lado, no contrato de facção é celebrada uma relação comercial entre as pactuantes, cujo objeto é o fornecimento de um produto, de modo que o trabalho executado pelo empregado da empresa contratada não beneficia diretamente a empresa contratante, mas sim sua real empregadora, o que afasta, por consequência lógica, a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST nº 331. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não pode ser imputada à empresa adquirente do produto a condição de tomadora de serviços, de modo a responsabilizá-la subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos casos em que foi firmado contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e quando não restar configurada a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Segundo as premissas fáticas delineadas pelo TRT de origem, as partes pactuaram contrato de facção, não tendo restado configurada a ingerência administrativa, ou mesmo a exclusividade na contratação, de modo que não há elementos que indiquem que o contrato de facção foi desvirtuado. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.