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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100681-88.2022.5.01.0022

Negativa de prestação jurisdicional: anistia

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Anistia
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC

Ementa

AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado o equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à parte final da Súmula nº 294, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao manter a sentença, quanto à incidência da prescrição total, em relação à pretensão autoral de diferenças salariais, decorrentes do direito adquirido à parcela anuênio e à integração do auxílio alimentação, fez constar que o empregado foi readmitido no emprego, em 07.01.2013, em virtude da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994, e que a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 04.08.2022, no curso do contrato de trabalho. 2. É incontroverso que o reclamante pretende receber as diferenças salariais, fundadas no restabelecimento da parcela “anuênio” (ATS) e na integração do auxílio alimentação, nos mesmos moldes vigentes no contrato de trabalho primitivo. 3. Nesse contexto, não há falar em incidência de prescrição total, na forma da parte inicial da Súmula nº 294, notadamente porque o pedido do reclamante envolve prestações sucessivas, decorrentes da alteração do pactuado, em lesão que se renova mês a mês. Saliente-se que o pedido da parte encontra respaldo legal nos artigos 310 da Lei nº Lei nº 11.907/2009 e 471 da CLT. Precedentes. 4. Aplica-se, assim, a prescrição parcial, em observância ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e à parte final da Súmula nº 294. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿prescrição¿, por contrariedade à parte final da Súmula nº 294, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a incidência da prescrição parcial sobre as pretensões obreiras (anuênio e auxílio-alimentação), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que analise as demais questões contidas no recurso ordinário da parte, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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