TSTAg-AIRR 0010508-90.2023.5.03.0001
Sob a égide da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Licitude da terceirização
- Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada
- Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a testemunha inquirida a rogo do reclamante informou que, na qualidade de empregados da 1ª reclamada, prestavam serviços em benefício da 5ª reclamada” e que "além da venda de produtos, restou provado que a 1ª reclamada presta serviços de atendimento aos clientes da 5ª, ora recorrente, o que leva à ilação de que a relação jurídica havida entre essas empresas não era meramente comercial". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator