Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.182

Relação de consumo: teoria menor

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO MINORITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica exclusivamente em relação ao recorrido, sócio minoritário e sem poderes de gestão, excluindo-o do polo passivo da execução e determinando o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento do recurso especial esbarrou em reexame fático-probatório; (ii) definir se a responsabilização de sócio minoritário, desprovido de poderes de gestão, é cabível no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundamentado na teoria menor; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída da execução; e (iv) definir se incide a multa processual por recurso protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução do recurso especial decorre do reenquadramento jurídico de premissa fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem.

4. O acórdão recorrido consignou que a responsabilização patrimonial alcançaria o sócio mesmo sendo ele minoritário e sem poderes de gestão. A decisão agravada, portanto, não reexaminou o conjunto fático-probatório, mas apenas atribuiu consequência jurídica diversa à premissa adotada pelo Tribunal local.

5. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de consumo, dispensa a prova de fraude, abuso de personalidade ou confusão patrimonial. Essa facilitação probatória, contudo, não autoriza a responsabilização automática e irrestrita de todo e qualquer sócio.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 28, § 5º, do CDC não permite alcançar o patrimônio de sócio que não exerce poderes de administração ou gerência e que não contribuiu, ainda que culposamente, para a má gestão ou para a situação de insolvência da pessoa jurídica.

7. A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com exclusão do sócio do polo passivo da execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a litigar, nos termos da orientação atual desta Corte.

8. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura exercício regular do direito de recorrer, não autorizando, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.