TSTRR-RRAg-RR 0010063-53.2017.5.03.0043
Aviso prévio do empregado: não cumprimento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio do empregado
- Não cumprimento
- Desconto devido
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGO 487, § 2º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte, de acordo com o art. 487, § 2º, da CLT, firmou-se no sentido de que é lícito ao empregador realizar o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. No caso dos autos, a ruptura do vínculo empregatício se deu por iniciativa da reclamante, sem, contudo, cumprir o período de aviso prévio. Assim, ao considerar irregular o desconto efetuado pela reclamada no TRCT, relacionado aviso prévio não cumprido por parte da reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e violou o art. 487, § 2º, da CLT. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 487, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, validar o desconto efetuado pela reclamada, na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, alusivo ao valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado. Invertem-se os ônus da sucumbência. Isenta-se o reclamante, tendo em vista que beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora