TSTAg-AIRR 0100083-39.2023.5.01.0010
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Compensação de reajustes salariais
- Coisa julgada
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Fracionamento
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO DA EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de que o título executivo judicial autorizou, de forma expressa, genérica e sem distinção de natureza jurídica, a compensação de todos os reajustes concedidos no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990. Registrou-se, ainda, que a controvérsia acerca da origem das parcelas deveria ter sido inaugurada na fase de conhecimento. 2 - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicável por analogia, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissenso flagrante entre o comando exequendo e a decisão liquidanda, o que não se configura quando se faz necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial para o deslinde da controvérsia. Ademais, a alteração da premissa fática delineada na decisão recorrida, a fim de reenquadrar a natureza do reajuste de 158,27%, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fracionamento