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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100083-39.2023.5.01.0010

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tramitação preferencial
  • Execução
  • Compensação de reajustes salariais
  • Coisa julgada
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • Fracionamento

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. AGRAVO DA EXEQUENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de que o título executivo judicial autorizou, de forma expressa, genérica e sem distinção de natureza jurídica, a compensação de todos os reajustes concedidos no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990. Registrou-se, ainda, que a controvérsia acerca da origem das parcelas deveria ter sido inaugurada na fase de conhecimento. 2 - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicável por analogia, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissenso flagrante entre o comando exequendo e a decisão liquidanda, o que não se configura quando se faz necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial para o deslinde da controvérsia. Ademais, a alteração da premissa fática delineada na decisão recorrida, a fim de reenquadrar a natureza do reajuste de 158,27%, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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