TSTAg-AIRR 0010594-37.2022.5.15.0074
Trabalhador rural: pausas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Pausas
- Nr-31 do ministério do trabalho e emprego
- Aplicação analógica
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sedimentado no sentido de que o artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural, em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator