TSTED-RR 21239-46.2018.5.04.0211
Horas extraordinárias: cargo de confiança
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Omissão não configurada
- Inversão do ônus de sucumbência
- Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais
- Isenta, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal II. No caso dos autos, esta Turma entendeu, a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, que a parte reclamante não era submetida a controle de jornada e excluiu a condenação ao pagamento de horas extraordinárias imposta à parte reclamada pela Corte de origem. Ponderou, aliás, a inexistência de qualquer menção no acórdão recorrida quanto a suposto " preestabelecimetno de jornada " ou exigência mínima de horas trabalhadas por dia. Sopesou-se expressamente o envio de relatório de atividades e planejamento pela parte reclamante, mas a conclusão obtida foi no sentido de que jamais se tratou de controle de jornada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, (a) declarar invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e aos honorários periciais, ora atribuídos a cargo da parte reclamante. Isenta, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita; e (b) afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte reclamante. Todavia, considerando a tese vinculante proferida no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da sua condição de vulnerabilidade econômica.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e, no mérito, não os acolher; conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada e, no mérito, os acolher para, sanando a omissão apontada, (a) declarar invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e aos honorários periciais, ora atribuídos a cargo da parte reclamante. Isenta, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita; e (b) afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte reclamante. Todavia, considerando a tese vinculante proferida no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da sua condição de vulnerabilidade econômica.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo