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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0100162-58.2023.5.01.0029

Prejudicado o exame da transcendência: logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR): “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”. O Recorrido suscita, preliminarmente, que o Agravo Interno não deve ser conhecido porque está em desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo (deserção do Recurso Ordinário – prerrogativas processuais da Fazenda Pública), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação dos autos para Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-AIRR); II - acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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