TSTAg-AIRR 0011194-57.2022.5.18.0015
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Entidade beneficente
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. A monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, uma vez que a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal. No presente caso, a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento da parte reclamada como entidade filantrópica. Cumpre esclarecer que, em relação à questão de se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento da parte reclamada como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator