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Jurisprudências

TSTAIRR 0011513-22.2023.5.15.0064

Competência da justiça do trabalho: prequestionamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prequestionamento
  • Esta e
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Regime 2x2

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1. 1. O recurso de revisa não está alicerçado em preceito de lei ou da Constituição da República e sequer em divergência jurisprudencial, razão pela qual não observa os requisitos previstos no art. 896, “a”, e “c”, da CLT. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, pelo que carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 3. Esta e. Corte consolidou entendimento no sentido de que “é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”, conforme Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 2X2. VALIDADE. PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a controvérsia atinente à validade do regime de trabalho 2x2 à luz da natureza jurídica de direito público da reclamada, pelo que carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 2. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de que a validade da jornada de trabalho no regime 2x2 está condicionada à previsão em lei ou à negociação por norma coletiva. Precedentes. 3. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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