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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001515-30.2022.5.02.0316

Adicional de periculosidade: labor em área de abastecimento de aeronave

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a pretensão do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126, do TST. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “o Reclamante no desenvolvimento das suas atividades, exercia atividades na área de operação de abastecimento das aeronaves, ocasião em que ficava exposto aos riscos, do que consta a NR 16, onde: Realizava atendimento dos voos em solo, acompanhava o desembarque das cargas, retirando e conferindo a documentação.”, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. A conclusão do Regional considerou essencialmente a prova pericial produzida nos autos – não desconstituída pela parte reclamada -, que evidenciou que o reclamante, além de exercer suas atividades em área de abastecimento de aeronaves, mantinha contato com agentes periculosos, enquadrando-se a atividade no Anexo 2 da NR 16 do MTE, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. Ademais, pontua-se que a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria, consubstanciada na Súmula nº 364, item I, do TST e recentemente reafirmada pelo Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 79 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, em que se fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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