TSTAg-AIRR 1200-95.2018.5.17.0007
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Abatimento
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Óbice da súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 123 DA SDI-2/TST E Nº 262 DA SDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. Registra-se que somente restará configurada violação à coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, quando houver evidente dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não ocorre nos autos. Não há falar em ofensa à coisa julgada quanto houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela ofensa ao dispositivo, aplicação analógica das Orientações Jurisprudenciais 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e 262 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na decisão exequenda e eventuais lacunas forem supridas na execução. 3. Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.