Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001143-77.2023.5.06.0211

Depósito de FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEPÓSITO DE FGTS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de controvérsia relativa à condenação da reclamada ao pagamento de depósitos de FGTS e e da respectiva indenização compensatória de 40% diretamente na conta vinculada do reclamante. 1.2. Contudo, observa-se que a matéria objeto do recurso não foi abordada pelo Tribunal Regional, razão pela qual conclui-se que não houve o prequestionamento da controvérsia suscitada, na esteira da Súmula 297, I do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade dos cartões ponto e o direito do reclamante ao pagamento de horas extras e reflexos. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os cartões ponto não representam a efetiva duração do trabalho, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Da mesma maneira, também não se evidencia violação das regras relativas à distribuição do ônus da prova, uma vez que a controvérsia, após a invalidação dos cartões ponto, foi decidida com base na prova produzida nos autos. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.