TSTAg-RR 398-38.2022.5.10.0012
Participação nos lucros e resultados proporcional
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados proporcional
- Norma coletiva
- Rito sumaríssimo
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 1046 DO STF. RITO SUMARÍSSIMO. 1 Cinge-se a controvérsia sobre a restrição imposta em norma coletiva quanto ao pagamento de PLR aos empregados que pediram demissão no decorrer do ano de desempenho positivo da empresa. 2 A participação nos lucros e resultados PLR é parcela pertencente ao rol de direitos constitucionalmente protegidos (art. 7.º, XI, da Constituição Federal), restando inviável a exclusão de seu pagamento ao empregado que contribuiu com os resultados positivos da empresa. 3 A Súmula 451 do TST consubstancia entendimento de pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados quando a rescisão contratual se dá anteriormente à data da distribuição dos lucros e resultados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 4 O caso dos autos apresenta distinção com o Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, porque a PRL é direito constitucionalmente garantido, não sendo possível reconhecer a validade da norma coletiva que excluiu o pagamento proporcional ao empregado que pediu demissão no decorrer do ano de desempenho positivo da empresa. 5 Jugado da Segunda Turma do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR