TSTAg-AIRR 0100052-32.2019.5.01.0342
Indenização por danos morais e materiais: pensão vitalícia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Pensão vitalícia
- Pagamento em parcela única
- Redutor aplicável
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a, i, do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A transcrição do acórdão regional de forma genérica não se presta a cumprir o requisito do prequestionamento consubstanciado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, realizando destaque sobre todo o trecho transcrito, inclusive jurisprudência colacionada pelo egrégio Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator