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Jurisprudências

TSTRR 11390-08.2020.5.15.0071

I –agravo da reclamada: iI –recurso de revista do reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo da reclamada
  • II –recurso de revista do reclamante
  • Aplicação da lei 13.467/2017
  • Contrato de trabalho iniciado antes da data de início de sua vigência
  • Horas in Itinere
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I –AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação referente aos temas "prêmio produtividade" e "horas in itinere" até 10/11/2017 e quanto ao tema "intervalo intrajornada", em razão da vigência da Lei 13.467/2017, determinou que a partir de 11/11/2017 seja pago apenas o período suprimido, com natureza indenizatória. Em recurso de revista, o reclamante busca a reforma do acórdão e o afastamento da aplicação da Lei 13.467/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Diante disso, observa-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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