TSTAIRR 0020145-67.2022.5.04.0811
Prescrição: anuênios e reflexos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Anuênios e reflexos
- Adicional de periculosidade sobre as horas extras e adicional noturno
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E REFLEXOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões nele deduzidas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada no tocante às exigências do art. 896, § 1º-A, da CTL, ante a ausência do confronto analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Agravo de instrumento de que não se conhece. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento no tocante aos temas ¿Prescrição¿, ¿Anuênios e Reflexos¿ e ¿Adicional de Periculosidade sobre as horas extras e sobre o adicional noturno¿; e conhecer do agravo de instrumento com relação ao tema ¿Limitação de Valores da Petição Inicial¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator