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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101032-49.2023.5.01.0241

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte quanto aos temas “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “Acordo extrajudicial. Nulidade”, sob o fundamento de que não atendidos no recurso de revista, respectivamente, os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos IV e I, da CLT. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista, bem como a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, demonstrando afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, por se tratar de processo de jurisdição voluntária (CLT, art. 855-B), com a interposição de agravo pelas partes por meio de petição conjunta, não se mostra compatível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido sem aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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