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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100765-86.2019.5.01.0057

Responsabilidade do sócio retirante

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em fase de execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da responsabilidade de sócio retirante reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. 3. Não se encontrando o apelo fundamentado, adequadamente, na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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