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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000079-49.2025.5.19.0001

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo da reclamada para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatada possível violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Quanto ao requisito previsto no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019, e de acordo com o novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção apenas quando não há a apresentação de qualquer certidão que comprove a autorização da seguradora emissora da apólice para atuar no país, ou quando é juntada exclusivamente a certidão de apontamentos. No caso, verifica-se que a recorrente apresentou a certidão de licenciamento dentro do prazo recursal, razão pela qual não há falar em deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo, em razão de possível violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88; II) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, LV, da CRFB/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos à origem para o exame do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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