TSTRR 146-73.2022.5.09.0073
Indenização por danos materiais: pensionamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensionamento
- Forma de pagamento
- Parcela única ou mensal
- Discricionariedade do magistrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA OU MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte Reclamada e determinou que o pagamento da indenização por dano material fosse feito em parcelas mensais . II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que cabe ao julgador, no exercício do poder discricionário, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir sobre a forma do pagamento da indenização por danos materiais, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que haja pedido expresso de um ou de outro modo. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no IRR nº 70 deste Tribunal Superior do Trabalho: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto " . III. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, considerando ausente a transcendência da causa.