STJEDcl no REsp 1.653.024
Dissolução parcial de sociedade: juros de mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Dissolução parcial de sociedade
- Juros de mora
- Termo inicial
- Premissa equivocada
- Reformatio in pejus
- Omissões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, fixando os juros de mora desde a citação com fundamento no art. 405 do Código Civil, não conhecendo da controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária por dissídio com paradigma do mesmo tribunal e afastando a revisão dos ônus sucumbenciais em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Embargante aponta omissão quanto: (a) à premissa temporal da causa de pedir e à aplicação do art. 1.031, § 2º, do Código Civil; e (b) à impossibilidade de reformatio in pejus após juízo de retratação provocado por agravo interno interposto exclusivamente pelo recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão (i) quanto à adoção de premissa equivocada relativa aos fatos que originam a causa de pedir atinente ao regime jurídico aplicável ao termo inicial dos juros de mora em dissolução parcial de sociedade; e (ii) à ocorrência de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou explicitamente os regimes possíveis para o termo inicial dos juros de mora, conforme a causa de pedir refira-se a fatos anteriores ou posteriores ao Código Civil de 2002, e, diante da litigiosidade, fixou os juros desde a citação por constituir os réus em mora (art. 405 do Código Civil), inexistindo omissão a ser sanada (art. 1.022 do CPC).
5. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC torna sem efeito a decisão monocrática, restabelecendo o status quo, de modo que não subsiste parâmetro válido para aferição de eventual agravamento; ausente decisão coexistente e eficaz, não há reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a alegada omissão quando o acórdão possui fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. O juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) elimina a eficácia da decisão retratada, não configurando reformatio in pejus pela inexistência de decisão subsistente para comparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 1.031, § 2º; CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.919/SP, Quarta Turma, julgamento colegiado; STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. Afasta-se a alegada omissão quando o acórdão possui fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. O juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) elimina a eficácia da decisão retratada, não configurando reformatio in pejus pela inexistência de decisão subsistente para comparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 1.031, § 2º; CPC, art. 1.021, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.