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Jurisprudências

TSTARR 21455-44.2017.5.04.0404

Vigência da lei n.º 13.467/17: indenização por dano extrapatrimonial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Vigência da lei n.º 13.467/17
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Deficiência da fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
  • Massa falida

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO CONTENDO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, que não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.

Indexação

Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Moral

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