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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000849-64.2023.5.17.0002

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Deserção do recurso de revista
  • Não comprovação de recolhimento do preparo
  • Dialética recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. I. Nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. Contudo, não se verifica no presente caso a comprovação de miserabilidade necessária às pessoas jurídicas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a deserção do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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