Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 21451-93.2015.5.04.0204

Pessoa jurídica em recuperação judicial: isenção do depósito recursal

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Na forma prevista na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial " (art. 899, § 10º, da CLT), razão pela qual fica a parte ré isenta do depósito recursal. Assim, fixadas no acórdão regional custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já recolhidas quando da interposição de recurso de revista, resta atendido o requisito extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Por outro lado, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". No caso, não houve comprovação da hipossuficiência econômica, limitando-se a recorrente a alegar a decretação de recuperação judicial da empresa, fato que por si só é incapaz de ensejá-la a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que havia concessão a menor do intervalo intrajornada, com base na prova dos autos, colhida por amostragem. 2. Nesse sentido, a inversão do decidido, na forma em que propugnada, demanda novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a potencial violação dos arts. 7°, XIII, da Constituição da República e 58, § 1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. É firme nesta Corte o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência dos minutos residuais não invalida o regime compensação, por não se configurar trabalho extraordinário efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista no tema "Validade do regime de compensação"; II - conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 7°, XIII, da Constituição da República e 58, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto; III - dele também conhecer, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

Indexação

Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.