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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.835.123

Homicídio qualificado tentado: impugnação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado tentado
  • Impugnação deficiente
  • Decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 83/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na decisão agravada, consigna-se que [a] simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente (fl. 1.798).

3. Não há dúvida acerca da necessidade de observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, o mencionado dispositivo foi observado. Porém, o regime inicial não foi abrandado porque existentes circunstâncias judiciais negativas. E exatamente essa questão - aplicação da detração com abrandamento de regime quando existente circunstância judicial negativa - não foi demonstrada, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados, pelo recorrente. Aliás, foram trazidos precedentes apenas de casos em que as circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas ou que abordam a questão apenas de maneira geral.

4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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