Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag 25036-05.2018.5.24.0007

Da indenização por dano moral: fixação do quantum

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM . INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.O Tribunal Regional, ao tratar do cálculo da indenização por danos materiais decorrente de pensão vitalícia paga em parcela única, limitou-se a analisar a base de cálculo da pensão vitalícia paga em parcela única, sem indicar o percentual efetivamente utilizado como redutor. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento quanto ao índice de redução, nos termos da Súmula nº 297 do TST, inviável o exame da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA.O Pleno desta Corte, ao examinar o Tema 250 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou nos autos do processo RR - 0010732-09.2021.5.15.0116 a tese jurídica vinculante no sentido de que "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS" . Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, aplica-se o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. Em face da possível violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DAS FÉRIAS MAIS UM TERÇO. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos arts. 944 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que as férias e o terço constitucional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por dano material - base de cálculo da pensão mensal - inclusão das férias mais um terço"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão das verbas relativas às férias e ao respectivo terço na base de cálculo da pensão mensal.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.