TSTAg-RRAg 11592-02.2016.5.03.0057
Minutos residuais: tempo à disposição da empregadora
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição da empregadora
- Não aderência
- Na hipótese, quanto ao tema " MINUTOS RESIDUAIS
- Horas in Itinere
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRISA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de análise da necessidade de exercer eventual juízo de retratação para aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO) . II. Na hipótese, quanto ao tema " MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA ", a Corte Regional não emitiu qualquer tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No aspecto, o acórdão regional apenas registrou que " o tempo à disposição no início e ao final da jornada foi arbitrado considerando a rotina da reclamada verificada em inspeção judicial, sendo razoável a fixação de 16 minutos". Salienta-se, ademais, que a parte Reclamada não opôs embargos de declaração com o fim de sanar qualquer omissão acerca da matéria relativa à validade de norma coletiva, não estando, portanto, prequestionada a matéria nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. III. Não havendo prequestionamento acerca da matéria relativa à validade constitucional (ou não) de acordo com convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações de direitos trabalhistas, a conclusão a que se chega é que não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tal qual decidido por esta Quarta Turma do TST. IV. Mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, sem efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. V. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) manter a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada AVIVAR ALIMENTOS LTDA., sem efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015; (b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais