TSTRRAg 228-50.2020.5.14.0004
Prescrição: interrupção pelo ajuizamento de ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção pelo ajuizamento de ação coletiva
- Independente de trânsito em julgado
- Compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Os argumentos trazidos no agravo de instrumento não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal para ajuizamento de ação individual, que verse sobre a mesma matéria, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que a matéria atinente à validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, que não seja absolutamente indisponível, foi objeto de julgamento pelo STF no leading case ARE 1.121.633/GO, que originou o Tema 1.046 , com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. Demonstrada possível violação ao artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, deve ser provido agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO ( Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG, decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046. 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. No presente caso, em que pese não tenha declarado a nulidade da negociação coletiva, a eg. Corte Regional descaracterizou o acordo de compensação de jornada, diante da habitualidade das horas extras prestadas, condenando o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras. 4. Entendo que agiu com acerto a Corte de origem ao concluir que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada estabelecido na norma coletiva, ainda que a parcela discutida (prorrogação de jornada/horas extras) seja de indisponibilidade relativa. 5. Todavia, a Suprema Corte manifestou-se de forma expressa quanto à incidência da tese vazada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de horas extras habituais, consoante se extrai do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, já exposto alhures. Nesse cenário, por estrita disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante da Corte Constitucional, ressalvado meu posicionamento pessoal. 6. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), e contraria a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, deve-se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 7. A matéria também tem aderência ao Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que afetada a seguinte questão jurídica: " a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias ?", razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ressalta-se que a matéria foi afetada para julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos a ela relacionados. 8. Considerando que não houve outras verbas deferidas pela instância de origem, resta prejudicado o exame do tema "correção monetária". 8. Inverte-se o ônus da sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "compensação de jornada prevista em norma coletiva" e "correção monetária e juros", II - conhecer do recurso de revista, quanto à compensação de jornada, por transcendências política e jurídica e por violação ao artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Prejudicados o exame dos temas "teoria do conglobamento" e "correção monetária e juros". Invertem-se os ônus da sucumbência e arbitram-se honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, considerando que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Transcendência; Outros Sistemas de Compensação