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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.042

Apropriação indébita: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Apropriação indébita
  • Absolvição
  • Prescrição não caracterizada
  • Reincidência
  • Período depurador
  • Inovação recursal indevida

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido destacou que o contrato firmado com a vítima analfabeta não preencheu os requisitos necessários de validade e que não previa a retenção do total dos valores. O saque ocorreu por meio de procuração e não foi informado à vítima. A devolução não foi espontânea e ocorreu somente depois de acordo firmado no âmbito de ação cível.

2. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada ausência do dolo específico, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. O pleito de declaração da prescrição não é viável, pois não é possível o reconhecimento, com base na pena concreta, para condutas praticadas depois de 5/5/2010. No caso, entre a data do fato (15/7/2011) e a do recebimento da denúncia (15/9/2022), não houve o transcurso de doze anos (pena máxima + causa de aumento).

4. Da mesma forma, também não houve a configuração da prescrição na modalidade superveniente. O recebimento da denúncia se deu em 15/9/2022, a sentença condenatória foi publicada, em cartório, no mês de maio de 2025 e a sessão que julgou a apelação ocorreu em 18/11/2025 (fl. 328). Entre esses marcos interruptivos não transcorreu o prazo de oito anos.

5. O pleito de modificação do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade é deficiente, pois não houve a demonstração analítica de violação a dispositivo de lei federal, tampouco sua indicação (Súmula n. 284 do STF).

6. A discussão sobre o período depurador para fins de caracterização da reincidência é inovação indevida operada neste agravo regimental, pois não constou nas razões do recurso especial nem foi suscitada na origem.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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