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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1501-83.2016.5.05.0221

Horas extras indeferidas no acórdão recorrido: matéria probatória no caso concreto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras indeferidas no acórdão recorrido
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Horas Extras
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 SOBREAVISO. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Requer o embargante a manifestação quanto à confissão ficta do preposto, em razão do desconhecimento dos fatos. Diz que não se considerou a seguinte afirmação do preposto, a qual teria sido registrada pelo TRT no seu acórdão: " que o reclamante poderia ser chamado após às 19h00, o que ficava registrado em uma planilha de horas extras e era pago no final do mês; que não sabe informar quantas vezes o reclamante era acionado após as 19h00". Dos trechos da decisão do TRT transcritos no recurso de revista não consta, como alega a parte, a afirmação do preposto de que o reclamante poderia ser acionado após às 19h, com registro em planilha e pagamento no fim do mês (confissão real); e de que não sabe quantas foram as vezes em que o reclamante foi acionado (confissão ficta). Consta somente que o preposto " apenas confirmou a jornada normal no regime de sobreaviso, que era de 12 horas, ao afirmar que o reclamante trabalhava das 7h às 19h, no regime de 14x21, com os intervalos confessados (uma hora para o almoço e uma hora para o jantar". Assim, considerado essa premissa, além da valoração de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o Regional entendeu serem indevidas as horas extras pleiteadas, o que atraiu a incidência da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional

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